STJAgRg no AREsp 2.904.036
Quebra de sigilos bancário e fiscal: decisão fundamentada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Bancário
- Quebra de sigilos bancário e fiscal
- Decisão fundamentada
- Indícios de ocultação de patrimônio
- Investigações complexas
- Individualização das evidências
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EVIDÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi devidamente fundamentada, com base em investigações realizadas por órgãos fazendários e Ministérios Públicos, que revelaram sólidos indícios de ocultação de patrimônio dos investigados. A medida foi considerada essencial para o esclarecimento dos fatos, especialmente em um contexto de vários envolvidos e possíveis "laranjas".
2. Os Relatórios de Inteligência Fiscal e documentos elaborados pelo COAF indicaram movimentações financeiras atípicas nas contas pessoais dos investigados, totalizando valores significativos.
3. Em casos de complexidade elevada, a individualização das evidências pode ser dificultada pela própria natureza dos crimes investigados, que frequentemente envolvem múltiplos agentes e operações financeiras complexas. Com efeito, a exigência de individualização absoluta das evidências em relação a cada alvo pode inviabilizar a eficácia das investigações.
4. A jurisprudência desta Corte tem afirmado que a quebra de sigilos bancário e fiscal, embora constitua medida excepcional, é admissível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como quando há demonstração da imprescindibilidade da medida para o aprofundamento das investigações.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial, tendo sido fundamentada na necessidade de elucidar movimentações financeiras suspeitas que envolvem valores expressivos e a possível participação de terceiros em atividades ilícitas.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.