STJAgRg no REsp 2.216.726
Suposto equívoco na decisão agravada: inovação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Suposto equívoco na decisão agravada
- Inovação
- Inviabilidade de reexame fático probatório
- Ausência de refutação da decisão agravada
- Insistência na controvérsia sem novos argumentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA SEM NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a condenação do recorrente pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
2. O agravante alegou equívoco na decisão recorrida, sustentando que não houve preclusão probatória, pois a defesa aguardava a juntada de prova requisitada pela autoridade policial, configurado indevido cerceamento. Reapresentou alegações de inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ e de erro na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão probatória em relação ao pedido de disponibilização de imagens de câmeras de segurança, com indevido cerceamento de defesa; e (ii) saber se o recurso pode ser conhecido para revaloração jurídica e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses de nulidade probatória e cerceamento de defesa apresentam ótica inédita, não suscitada no recurso especial, não merecendo conhecimento.
5. "No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento oportuno, devido à preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
6. A irresignação no sentido de não configuração do óbice da Súmula 7/STJ e de erro na dosimetria não observa o ônus de impugnar as razões de decidir agravadas.
7. "A ausência de argumentos novos e substanciosos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, impõe a manutenção do julgado" (AgRg no AREsp n. 3.004.994/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Não se conhece de questão inédita apresentada na petição de agravo, via que não permite a correção de falhas anteriores, devido à preclusão consumativa.
2. O postulado da dialeticidade recursal demanda a apresentação de argumentos novos e hábeis a refutar as razões de decidir agravadas, sob pena de manutenção do julgado recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.004.994/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.
Tese
1. Não se conhece de questão inédita apresentada na petição de agravo, via que não permite a correção de falhas anteriores, devido à preclusão consumativa.
2. O postulado da dialeticidade recursal demanda a apresentação de argumentos novos e hábeis a refutar as razões de decidir agravadas, sob pena de manutenção do julgado recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.