STJEDcl no AREsp 2.934.440
Omissão: obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Erro material
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Via inadequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado analisa de forma clara, expressa e suficiente todas as questões devolvidas no recurso.
3. O julgado embargado manifestou-se expressamente sobre a inexistência de nulidade por ausência de intimação de pauta na origem, destacando a aplicação do regimento interno local para sessões telepresenciais, bem como afastou a tese de cerceamento de defesa, ressaltando a preclusão probatória e a suficiência do acervo fático-documental para a resolução da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.