STJAgRg no AREsp 2.966.038
Condução de veículo automotor sob influência de álcool
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Condução de veículo automotor sob influência de álcool
- Materialidade
- Comprovação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez (ut, (AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
2. Consta do acórdão (e-STJ fls. 599/602) que a materialidade delitiva foi comprovada por meio dos seguintes documentos: Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora, na ficha de atendimento médico e no laudo pericial. Além disso, destaca-se o depoimento dos policiais, em juízo, afirmando que tiveram contado com o recorrente na UPA e puderam constatar a sua embriaguez.
3. Para rever esse entendimento seria necessário o reexame dos fatos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.