STJAgInt no REsp 1.334.327
Tempo de serviço especial: conversão em comum
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempo de serviço especial
- Conversão em comum
- Cômputo para contagem recíproca
- Possibilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.014.286/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 942), fixou a tese de que, até a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, subsiste o direito do servidor público à conversão do tempo especial em comum, quando exercida atividade sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, em virtude da previsão constitucional de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria, devendo ser aplicadas, de forma supletiva, as normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei n. 8.213/1991, até a edição de lei complementar específica disciplinadora da matéria.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.