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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.334.327

Tempo de serviço especial: conversão em comum

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempo de serviço especial
  • Conversão em comum
  • Cômputo para contagem recíproca
  • Possibilidade
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.014.286/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 942), fixou a tese de que, até a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, subsiste o direito do servidor público à conversão do tempo especial em comum, quando exercida atividade sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, em virtude da previsão constitucional de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria, devendo ser aplicadas, de forma supletiva, as normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei n. 8.213/1991, até a edição de lei complementar específica disciplinadora da matéria.

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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