STJREsp 1.930.112
Impossibilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
RECURSO DE SERIEMA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão de reverter as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da prova (julgamento antecipado) e o cumprimento das obrigações contratuais (exceção do contrato não cumprido) exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, esbarrando, consequentemente, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo em recurso especial desprovido. RECURSO DE SPE UIRAPURU. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência obrigatória e sucessiva para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a verba incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, unicamente de forma subsidiária, sobre o valor atualizado da causa.
2. Em embargos à execução julgados improcedentes, o proveito econômico obtido pela parte embargada é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor atualizado da dívida que se pretendia desconstituir, devendo este montante servir, prioritariamente, de base para o cálculo dos honorários advocatícios.
3. A fixação de honorários em valor manifestamente irrisório, em descompasso com a complexidade da causa e o benefício econômico auferido, configura excepcionalidade que justifica a intervenção deste Tribunal Superior para adequar a verba aos ditames legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES