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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.401.285

Omissão e contradição: honorários sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO/RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 98 E 99 DO CPC). PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA EM ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz do princípio da causalidade, manteve condenação em custas, despesas e honorários, reputando inadequada a via eleita para execução singular em contexto de falência, e rejeitou pedido de gratuidade da justiça por inexistência de hipossuficiência comprovada.

2. Não se configuram omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a causalidade da sucumbência, assentando premissas fáticas sobre a inadequação da via e o comportamento processual da exequente; a alteração desse quadro demandaria revolvimento probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Razões recursais genéricas atraem, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando elementos do processo infirmam a presunção relativa de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC; revisar essa valoração exige reexame de provas, também obstado pela Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito, nem a prequestionar dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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