STJAgInt no REsp 2.198.942
Ônus sucumbenciais: causalidade e indisponibilidade de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ônus sucumbenciais
- Causalidade e indisponibilidade de bens
- Ausência de oposição
- Inaplicabilidade do tema n. 872 do STJ e da súmula n. 303 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 872 DO STJ E DA SÚMULA N. 303 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que confirmou sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Adalberto da Silva Uchoa, determinando o cancelamento da indisponibilidade de dois imóveis localizados em Porto Velho/RO e afastando a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da procedência dos embargos de terceiro, é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se o caso concreto permite a aplicação do Tema Repetitivo n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ, a fim de impor ao embargante os ônus da sucumbência pela ausência de registro do imóvel.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo afastada quando demonstrado que a parte não deu causa à demanda ou à constrição judicial.
4. A decisão monocrática reconhece que a indisponibilidade dos bens do embargante decorreu de litígio entre os herdeiros e sucessores da empresa vendedora em ação cautelar distinta, não tendo sido motivada por ato do embargante ou por sua omissão no registro da propriedade.
5. A aplicação do Tema n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ foi corretamente afastada, porquanto as peculiaridades fáticas do caso distinguem-no da hipótese tratada nesses precedentes vinculantes, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, sendo incabível imputá-los ao embargante quando a origem da constrição não lhe é atribuível. 2. A ausência de registro do imóvel no nome do embargante não enseja, por si só, a aplicação automática do Tema 872 do STJ ou da Súmula 303 do STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem que a causa da constrição decorreu de litígio entre terceiros. 3. A reanálise da causa da constrição judicial, para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os julgados comparados, o que se mostra ausente quando a decisão recorrida se baseia em circunstâncias específicas do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 303; STJ, REsp n. 1.452.840/SP.
Tese
"1. A distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, sendo incabível imputá-los ao embargante quando a origem da constrição não lhe é atribuível. 2. A ausência de registro do imóvel no nome do embargante não enseja, por si só, a aplicação automática do Tema 872 do STJ ou da Súmula 303 do STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem que a causa da constrição decorreu de litígio entre terceiros. 3. A reanálise da causa da constrição judicial, para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os julgados comparados, o que se mostra ausente quando a decisão recorrida se baseia em circunstâncias específicas do caso concreto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.