STJAgInt no AREsp 3.052.361
Comissão de corretagem: cláusula de exclusividade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Comissão de corretagem
- Cláusula de exclusividade
- Serviços de aproximação prestados por terceiro
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 728 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS DE APROXIMAÇÃO PRESTADOS POR TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja, no consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Precedentes.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação de que a compra e venda do imóvel ocorreu com a intermediação do agravante, de modo que não lhe seria devida a comissão de corretagem, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.