STJAgInt no AgInt no AREsp 2.431.364
Contrato de cessão de uso de dutos: julgamento desfavorável à parte que formulou o requerimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Contrato de cessão de uso de dutos
- Julgamento desfavorável à parte que formulou o requerimento
- Ausência de prova
- Cerceamento de defesa
- Anulação da sentença e do
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE DUTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE FORMULOU O REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas LTDA e, na parte conhecida, a ele deu provimento para anular a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas pela Citatel, que poderiam comprovar a existência de rotas alternativas para a passagem dos cabos de fibra óptica.
3. O simples confronto entre as decisões evidencia a necessidade de apurar a existência de rota alternativa para a passagem dos cabos da Ascenty, que seriam retirados dos dutos da Citatel, além de examinar a fixação do prazo de 180 dias e a adequação do novo valor do aluguel proposto pela parte demandada, ora agravada.
4. Se a prova era relevante para o desfecho da controvérsia, foi requerida, indeferida e o julgamento foi desfavorável à parte que a solicitou exatamente pela carência probatória, fica caracterizado o cerceamento de defesa.
5. Entendimento fundamentado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que não se restringem à negativa de produção de prova pericial, mas alcançam toda prova com potencial de influenciar no mérito.
6. A alegação de que a decisão afronta a Súmula 283 do STF não prospera, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.