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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.431.364

Contrato de cessão de uso de dutos: julgamento desfavorável à parte que formulou o requerimento

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Contrato de cessão de uso de dutos
  • Julgamento desfavorável à parte que formulou o requerimento
  • Ausência de prova
  • Cerceamento de defesa
  • Anulação da sentença e do

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE DUTOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE FORMULOU O REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO

ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto por Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CITATEL - Dutos e Fibras Ópticas LTDA e, na parte conhecida, a ele deu provimento para anular a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas pela Citatel, que poderiam comprovar a existência de rotas alternativas para a passagem dos cabos de fibra óptica.

3. O simples confronto entre as decisões evidencia a necessidade de apurar a existência de rota alternativa para a passagem dos cabos da Ascenty, que seriam retirados dos dutos da Citatel, além de examinar a fixação do prazo de 180 dias e a adequação do novo valor do aluguel proposto pela parte demandada, ora agravada.

4. Se a prova era relevante para o desfecho da controvérsia, foi requerida, indeferida e o julgamento foi desfavorável à parte que a solicitou exatamente pela carência probatória, fica caracterizado o cerceamento de defesa.

5. Entendimento fundamentado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que não se restringem à negativa de produção de prova pericial, mas alcançam toda prova com potencial de influenciar no mérito.

6. A alegação de que a decisão afronta a Súmula 283 do STF não prospera, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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