STJEDcl no AREsp 3.027.409
Irdr: omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Irdr
- Omissão, obscuridade ou contradição
- Não ocorrência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Astreintes (art. 537 do CPC)
- Matéria casuística, inapta à fixação de tese em irdr
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR. ART. 976 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, 11, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES (ART. 537 DO CPC). MATÉRIA CASUÍSTICA, INAPTA À FIXAÇÃO DE TESE EM IRDR. SÚMULA 410/STJ. DIVERGÊNCIA INTERNA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a inadmissão de IRDR e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição quando o julgado enfrenta adequadamente os requisitos do art. 976 do CPC, assinala a natureza casuística das astreintes e afasta a uniformização por inexistir questão exclusivamente de direito.
3. A revisão, exclusão ou calibragem de astreintes por justa causa ou excessividade demanda exame de elementos fático-probatórios próprios de cada execução, o que inviabiliza a fixação de tese abstrata em IRDR (CPC, art. 537).
4. Não demonstrada divergência interna acerca da Súmula 410/STJ; variações nos resultados decorrem de peculiaridades fáticas, e não de negação da orientação sumular.
5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.