STJAgInt no REsp 2.271.691
Sobrestamento: ausência de carga decisória
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Sobrestamento
- Ausência de carga decisória
- Irrecorribilidade
- Erro ou equívoco patente não demonstrado
- Distinção não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.037, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.426/STJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ERRO OU EQUÍVOCO PATENTE NÃO DEMONSTRADO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - O ato jurisdicional que determina o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos à origem para posterior juízo de conformidade, não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo nas hipóteses de erro ou equívoco patente, devidamente demonstrados.
II - A controvérsia debatida nos autos guarda aderência com a questão submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema n. 1.426/STJ, porquanto envolve a possibilidade de complementação de valores, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero não conhecimento ou não provimento do Agravo Interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.