STJAgInt no REsp 2.205.850
Aresto combatido: motivação não impugnada
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aresto combatido
- Motivação não impugnada
- Portaria do mec
- Exame
- Inviabilidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.
3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada como violada perpassa, necessariamente, pela interpretação da Portaria do MEC n. 219/2014 sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no momento do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.