STJAgInt no AREsp 3.028.520
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais relacionadas a tarifas e juros, além do risco de perda do veículo e inscrição em cadastros de inadimplentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma robusta e suficiente para desconstituir os argumentos que sustentaram a decisão atacada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou a apresentação de alegações genéricas, implica o não conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ e aplicação da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, o agravante não enfrentou de forma contundente a aplicação da Súmula 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, sem rebater diretamente a deficiência apontada na decisão agravada.
IV. Dispositivo 8.Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.