STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.475
Irregularidade na representação processual: inexistência de vício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regular representação processual, suprida intempestivamente, pode ser desconsiderada e se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.
4. A decisão embargada examinou todos os fundamentos relevantes, concluindo pela incidência da Súmula 115/STJ e pela ausência de poderes válidos no momento da interposição do recurso.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não supre a ausência de representação processual regular (AgInt no AREsp n. 2.531.281/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024).
6. Não se caracteriza omissão ou contradição quando a decisão impugnada enfrenta os temas jurídicos pertinentes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante.
7. A simples discordância com os fundamentos adotados pela decisão não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.