STJAgRg no REsp 2.235.649
Contrabando de cigarros: pena-base
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Contrabando de cigarros
- Pena-base
- Elevada quantidade de maços apreendidos
- Incremento
- Possibilidade
- Quantum fixado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. É inadmissível a introdução de novas questões no agravo regimental, que extrapolam o objeto do recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos - no caso foram 565.000 maços - é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta.
3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específico para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo de outro valor.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.