STJCC 207.594
Ausência de interesse e de participação da união
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de interesse e de participação da união
- Competência da justiça estadual
- Conflito conehcido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONEHCIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara do Rio de Janeiro, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento na relação de prejudicialidade com outra demanda em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fundamentando na existência de relação de prejudicialidade com o processo nº 5054913-03.2022.4.02.5101, no qual se busca a nulidade do registro de marca IWO, com a intervenção do INPI.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar ação de infração de uso de marca entre particulares, sem a participação de ente federal, em razão de relação de prejudicialidade com ação de nulidade de registro de marca em trâmite na Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. No caso, a ação de infração de uso de marca envolve apenas particulares, sem a participação do INPI ou qualquer outro ente federal.
5. A eventual infração aos direitos do titular do registro de marca é questão que envolve apenas particulares, cabendo ao juízo estadual decidir sobre a suspensão da ação, caso entenda haver relação de prejudicialidade entre as ações.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para processar e julgar a demanda na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.