STJAgInt no AREsp 2.456.495
Prequestionamento e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento e honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, §§ 3º e 5º, do CPC e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, acordo extrajudicial e autonomia dos honorários sucumbenciais do advogado não participante da avença.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, homologando o acordo e reconhecendo quitação integral.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconhecendo error in procedendo na extinção total e determinando o prosseguimento quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba titularizada pelo advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito e ficto dos arts. 3º, §§ 3º e 5º, do CPC, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se o acórdão local, ao reconhecer a validade do acordo, violou os arts. 3º, § 3º, e 5º, do CPC por desestimular a autocomposição e desconsiderar a boa-fé; e (iii) saber se o precedente AgInt no REsp 1.354.686/SP afasta o óbice do prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente menção, análise ou juízo de valor, explícito ou implícito, sobre os arts. 3º, §§ 3º e 5º, do CPC, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.
6. O art. 1.025 do CPC não autoriza prequestionamento ficto sem a demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
7. O precedente invocado (AgInt no REsp 1.354.686/SP) não aproveita, pois não houve debate e decisão sobre a incidência dos dispositivos federais ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos arts. 3º, §§ 3º e 5º, do CPC, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando inexistentes vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. Precedente que dispensa menção literal ao dispositivo não supera o requisito objetivo quando a matéria não foi debatida e decidida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, §§ 3º, 5º; 1.025. Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento dos arts. 3º, §§ 3º e 5º, do CPC, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando inexistentes vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. Precedente que dispensa menção literal ao dispositivo não supera o requisito objetivo quando a matéria não foi debatida e decidida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.