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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.057.927

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, por sua vez, não conhecera de agravo em recurso especial. A controvérsia originária decorre de ação de alimentos, na qual o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi considerado inadmissível por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado e pretendeu o reexame da matéria decidida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e dos recursos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício apto a justificar sua integração.

5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia de forma clara e coerente as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote entendimento diverso daquele defendido pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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