STJAgInt no AgInt no REsp 2.100.666
Decisão determinando que o tribunal de origem proceda ao juízo de conformidade à luz do tema 677/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Depósito judicial
- Mora do devedor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE CONFORMIDADE À LUZ DO TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade à luz do entendimento revisado do Tema nº 677/STJ.
2. A redação anterior original do Tema nº 677/STJ definia que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada."
3. A decisão agravada determinou que o Tribunal de origem proceda ao juízo de conformidade à luz das peculiaridades fáticas do caso e da nova redação dada ao Tema nº 677/STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
4. Segundo os agravantes, a nova interpretação dada ao Tema nº 677 desta Corte não poderia retroagir para prejudicá-los.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento do Tema nº 677/STJ pode ser aplicado ao caso concreto, considerando que o processo ainda está em curso e que o depósito judicial foi realizado sob a vigência da redação anterior do tema.
III. Razões de decidir
6. Sendo a nova definição do Tema nº 677/STJ diretamente relacionada ao próprio objeto da pretensão recursal, o qual, por razões intrínsecas ao efeito obstativo dos recursos, não havia precluído, impõe-se, tal como determinado na decisão agravada, a baixa do feito para que o Tribunal de origem proceda ao juízo de conformidade à luz da nova definição do Tema Repetitivo nº 677 desta Corte e das peculiaridades fáticas do caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.