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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.932

Desapropriação: ingresso de terceiros interessados na lide

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desapropriação
  • Ingresso de terceiros interessados na lide
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas
  • Assistência litisconsorcial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À IDENTIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS TUTELADAS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.

3. No caso, o acórdão recorrido firmou a compreensão de que não há prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas, afastando o reconhecimento da legitimidade passiva de terceiros na lide, assim como a formação de litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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