STJEDcl no AgInt no AREsp 2.444.067
Omissão e contradição: cerceamento de defesa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e contradição
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado em alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em ação envolvendo contrato de distribuição.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do cerceamento de defesa e contradição entre o julgamento antecipado por suficiência documental e a improcedência da demanda por ausência de prova de investimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa com base na discricionariedade do magistrado e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que o Tribunal de origem, como destinatário da prova, considerou o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, tornando inútil a perícia pretendida.
6. A revisão da suficiência do conjunto probatório e da necessidade de novas provas demanda o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e a aplicação de óbices sumulares revela nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios legais.
8. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.