STJAREsp 2.744.693
Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação pelo critério percentual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação pelo critério percentual
- Alegação de omissão
- Impossibilidade
- Incidências das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Cleto Gomes - Advogados Associados contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial impugnava acórdão que, em ação de cobrança de aluguéis não residenciais, manteve a obrigação de pagamento e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, resultando em valor considerado irrisório pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários; (ii) estabelecer se os honorários poderiam ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; (iii) determinar se o valor obtido (R $ 911,19) caracteriza proveito econômico irrisório, apto a justificar o afastamento da regra do art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida afasta a alegada omissão, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. O art. 85, § 2º, do CPC constitui regra geral e obrigatória, que fixa os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
5. A aplicação do § 8º e do § 8º-A do art. 85 do CPC, que autorizam a fixação por equidade e a observância da tabela da OAB, tem caráter excepcional, somente cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas no caso concreto.
6. A revisão da conclusão da instância de origem quanto à irrisoriedade do valor exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. O agravo não supera os óbices de admissibilidade, pois não demonstra precedentes contemporâneos ou distinção capaz de afastar a jurisprudência aplicada, tampouco apresenta fundamentação suficiente para infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.