STJEDcl no AgRg no RHC 226.781
Possibilidade de concessão de ofício: vício
Relator(a): Og Fernandes
- Possibilidade de concessão de ofício
- Vício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O provimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na apresentação de todos os documentos médicos e administrativos necessários para a concessão de salvo-conduto para o cultivo e a importação de Cannabis com fins medicinais, referente ao embargado, portador de dor crônica intratável, após amputação de pé e tornozelo, transtorno ansioso e distúrbios do sono.
3. Ainda que não se conhecesse do recurso em habeas corpus, tal como pretende o embargante, é possível a concessão da ordem de ofício, diante da presença de flagrante ilegalidade, consistente no indeferimento do pleito de salvo-conduto, considerando que toda a documentação necessária foi apresentada.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.