STJAgInt no AREsp 3.105.820
Execução de título extrajudicial: ausência dos requisitos legais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Ausência dos requisitos legais
- Dispositivos legais não prequestionados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 473 DO CPC/2015 E 884 DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal originário, ao apreciar a validade do título executivo extrajudicial, constatou a ausência dos requisitos necessários para formação do título exequendo, quais sejam, a liquidez e a exigibilidade. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária" (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
4. Os impedimentos aplicados ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudicam a apreciação do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.