STJEDcl no AgInt no REsp 1.542.018
Alegação de omissão: inexistência de vício
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E MANUTENÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Pretensão de pronunciamento específico sobre o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Inadequação dos embargos como via de rejulgamento. O acórdão embargado decidiu a controvérsia à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias e vedou o reexame probatório. Precedentes.
2. Esta Corte possui o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença. Assim, uma vez prolatada a sentença na vigência do CPC/1973, permanece aplicável, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o regime jurídico previsto no revogado diploma processual. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.