Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.728.163

Arrematação: deserção do recurso especial por preparo recolhido de forma simples após intimação para recolhimento em dobro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR PREPARO RECOLHIDO DE FORMA SIMPLES APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por deserção do preparo, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 187 do STJ, em demanda originária de ação anulatória de leilão na qual se buscava a invalidação da arrematação, o retorno ao estado anterior e a devolução dos valores levantados pelo condomínio e da comissão do leiloeiro.

2. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória e fixou honorários por equidade; o Tribunal local reformou a sentença para declarar a invalidade do procedimento, determinar a devolução dos valores e fixar honorários sobre as condenações, ajustando, em embargos de declaração, a devolução proporcional aos montantes efetivamente levantados.

3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 502, 505 e 512 do Código de Processo Civil, bem como do art. 903, § 1º, I, e § 4º, do mesmo diploma, defendendo a existência de coisa julgada sobre a legalidade do edital do leilão, a impossibilidade de nova decisão sobre a mesma lide e a ausência de vício na arrematação. O agravo interno sustenta que o preparo do recurso especial teria sido recolhido em dobro, com comprovantes juntados aos autos, o que afastaria a deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os comprovantes de pagamento apresentados pelo agravante demonstram efetivo e tempestivo recolhimento em dobro do preparo do recurso especial, após a intimação específica, de modo a afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal de origem e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, ao intimar para o recolhimento em dobro do preparo consignou expressamente que, em seguida, houve apenas recolhimento simples, concluindo pela deserção do recurso especial, à luz do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 187 do STJ.

6. Os comprovantes indicados pelo agravante não infirmam a conclusão do juízo de admissibilidade na origem, que registrou a ausência de recolhimento dobrado tempestivo das custas processuais, razão pela qual não se afasta o óbice processual apontado na decisão agravada.

7. Mantida a deserção, as teses de mérito veiculadas no recurso especial, relativas à coisa julgada e à validade da arrematação, ficam prejudicadas, inexistindo situação superveniente apta a justificar a alteração da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por deserção do preparo.

Tese de julgamento:

1. O não atendimento, de forma tempestiva e em dobro, à intimação para complementação do preparo do recurso especial caracteriza deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 187 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

2. Reconhecida a deserção do recurso especial, ficam prejudicadas as questões de mérito nele suscitadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º, 502, 505, 512, 903, § 1º, I, e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.

Tese

1. O não atendimento, de forma tempestiva e em dobro, à intimação para complementação do preparo do recurso especial caracteriza deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 187 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

2. Reconhecida a deserção do recurso especial, ficam prejudicadas as questões de mérito nele suscitadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.