STJEDcl no AgInt no AREsp 1.341.803
Alegada omissão e contradição: pretensão de rejulgamento da matéria
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão e contradição
- Pretensão de rejulgamento da matéria
- Inviabilidade
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado aprecia de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte.
2. Inexistente contradição interna no julgado quando as razões de decidir mantêm coerência lógica entre si e com a conclusão.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.
4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.