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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.564.980

Decadência: ato omissivo não caracterizado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).

2. O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

3. O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia; eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).

4. A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

5. A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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