STJAgInt no AREsp 3.159.820
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Ausência
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. A questão em discussão consiste também em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Consta que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 83/STJ -, atraindo o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados como paradigma e o caso concreto, ônus não observado.
8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal vedada e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em virtude da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.