STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.997.168
Intimação para a regularização da representação processual
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação para a regularização da representação processual
- Não cumprimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado semprocuração nos autos".
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a dispensa de juntada de procuração nos autos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não alcança o recurso especial nem o agravo interposto contra a sua inadmissão, por se tratar de regra restrita à classe processual do agravo de instrumento. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.