STJAgInt no AREsp 2.528.661
Prescrição: ilícito contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Prescrição
- Ilícito contratual
- Prazo decenal
- Prescrição quinquenal
- Dívida líquida
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
2. O acolhimento da tese da prescrição quinquenal, baseada na alegação de que se trata de dívida líquida, em contraposição ao que ficou consignado no acórdão recorrido de que se cuida de ilícito contratual, demandaria reexame fático-contratual dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.