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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.966.600

Indeferimento de quesitos complementares em prova pericial contábil

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento de quesitos complementares em prova pericial contábil
  • Alegado cerceamento de defesa
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Mera irresignação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES EM PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu o indeferimento de quesitos complementares em prova pericial contábil e alegado cerceamento de defesa; pedido de saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A parte embargante aponta vícios relativos ao controle da observância do procedimento probatório do art. 477, § 2º, do CPC. Embargos de declaração apresentados tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, com manifestação da parte embargada pela rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém algum vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento do agravo interno, que manteve a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de demonstração idônea de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, conforme art. 1.023 do CPC. 5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX), inexistindo omissão pelo simples fato de decidir em sentido contrário ao interesse da embargante. 7. As razões dos embargos apenas reiteram inconformismo com o resultado do julgamento do agravo interno, sem apontar vício específico sanável, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. 8. Mantêm-se os fundamentos do acórdão embargado: o reconhecimento de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de quesitos complementares exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ); e o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico adequado (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), sendo inviável pela alínea "c", incidindo, ainda, a Súmula 13/STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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