STJAgInt no AREsp 2.715.220
Insurgência recursal dos autores
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal dos autores
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Incabível o pedido de suspensão do processo, pois aguardar o desfecho incerto de ação coletiva, quando a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, afronta os princípios da celeridade e da eficiência processual , sendo facultado à parte o ajuizamento de nova demanda em caso de fatos supervenientes.
2. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a demonstração da relevância dos dispositivos legais supostamente omitidos para a solução da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que o acordo firmado entre as partes abrangia tanto os danos materiais quanto os morais , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial no ponto por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido acerca da competência para análise do pedido de honorários advocatícios e da impossibilidade de aferir eventual renúncia do causídico ao direito , exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.