STJAgRg no AREsp 2.249.181
Inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Previdenciário
- Inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS
- Concessão indevida de benefícios de amparo ao idoso
- Prescrição condicionada ao trânsito em julgado
- Pretendida absolvição
- Impossibilidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. ART. 288 DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DE AMPARO AO IDOSO. PRESCRIÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação e, depois, recurso especial pelo Ministério Público pretendendo a majoração das penas dos recorrentes, a prescrição deve ser reconhecida após o trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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