Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.234.334

Decisão da presidência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283/STF, 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ.

2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando não se aplicar a Súmula n. 283/STF e que a hipótese não se enquadra nos precedentes utilizados para incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial os óbices das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do inconformismo.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

6. A impugnação à Súmula n. 283/STF pressupõe que a parte recorrente demonstre que o recurso abrange todos os fundamentos da decisão atacada ou que os fundamentos não atacados são insuficientes para a manutenção da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, o que não foi feito.

7. No tocante à Súmula n. 83/STJ, a impugnação exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial diverso no STJ, o que não ocorreu.

8. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos para refutar as Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, tendo se limitado a atacar as Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

9 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.