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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.903.119

Nulidade de citação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante alegou nulidade da citação postal, sustentando que a assinatura no aviso de recebimento divergia de seu padrão gráfico.

3. O Tribunal de origem afastou a nulidade da citação, considerando atendidos os requisitos do art. 248, § 1º, do CPC, com base na entrega da carta de citação no endereço residencial do agravante, identificação pelo nome e documento de identidade, e ciência da demanda manifestada pelo agravante em outro processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se foi escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da validade da citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, em razão da impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248 §1º, 280, 281 §1º; RISTJ, art. 21-E V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.829/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.384/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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