STJAgInt no AREsp 2.903.119
Nulidade de citação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de citação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante alegou nulidade da citação postal, sustentando que a assinatura no aviso de recebimento divergia de seu padrão gráfico.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade da citação, considerando atendidos os requisitos do art. 248, § 1º, do CPC, com base na entrega da carta de citação no endereço residencial do agravante, identificação pelo nome e documento de identidade, e ciência da demanda manifestada pelo agravante em outro processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se foi escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da validade da citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, em razão da impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248 §1º, 280, 281 §1º; RISTJ, art. 21-E V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.829/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.384/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.