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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.074.063

Execução de título extrajudicial: efeito suspensivo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O acórdão recorrido assentou a inexistência de penhora, depósito ou caução suficientes e de circunstância excepcional apta a justificar a concessão de efeito suspensivo sem garantia, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

2. A alteração das premissas fáticas reconhecidas na origem demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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