STJAgRg no AREsp 2.519.095
Impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que houve impugnação suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão submetida ao STJ consiste na tese de atipicidade da conduta, que não demandaria reexame de fatos e provas, mas sim interpretação da legislação federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial.
3. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, sustenta que os agravantes não infirmaram de forma concreta e específica os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, demonstrando a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas para análise do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para aferição de violação de dispositivo de lei federal, o que não foi feito no caso concreto.
7. A simples alegação de que a matéria é de direito não é suficiente para infirmar o fundamento da decisão monocrática. É necessário que o recorrente exponha, mediante argumentação hábil, como a violação da legislação federal pode ser aferida sem reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
8. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para aferição de violação de dispositivo de lei federal.
3. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para aferição de violação de dispositivo de lei federal.
3. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.