STJAgInt no AREsp 2.969.084
Insurgência da parte demandante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de negativa à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC) implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido assentou, com base nas cláusulas de preço, forma de pagamento e reajustes, a inexistência de vícios aptos a justificar a revisão contratual. Rever tais conclusões, no que tange ao direito à informação (arts. 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e § 1º, do CDC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Rever as conclusões do julgado, quanto ao alegado desfazimento do negócio por práticas abusivas e violação à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 83, do CDC; arts. 422 e 475 do CC), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.