STJAgInt no AREsp 2.813.415
Anulação de transferência de veículo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Anulação de transferência de veículo
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula n. 7 do STJ às teses de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, honorários e quitação, e manteve a ausência de violação aos arts. 330, § 1º, I e III, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 485, VI, 927, III, do CPC, e ao art. 320 do CC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de transferência de veículo, com pedidos de declaração de nulidade da transferência, expedição de ofício ao DETRAN para emissão de 2ª via do DUT/CRLV e reintegração de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu a nulidade, determinou a expedição de ofício ao DETRAN e a reintegração de posse, condenando ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, honorários e quitação; e (iii) saber se é inviável a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento: o Tribunal estadual examinou de forma clara as questões relevantes, motivou o julgamento antecipado com base em prova documental e não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos necessários (arts. 489 e 1.022 do CPC).
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ: a revisão das premissas sobre intermediação da negociação, envio de comprovante eletrônico, legitimidade passiva, suficiência probatória, aptidão da inicial, causa de pedir, pedidos, sucumbência, causalidade e quitação demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial.
8. Mantém-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC quanto ao agravo em recurso especial desprovido; e é inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno, que não inaugura instância, conforme a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões relevantes e motiva o julgamento antecipado com base em prova documental, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando as teses de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, honorários e quitação exigem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é aplicável ao recurso desprovido na instância anterior, e é inviável a majoração no julgamento do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, II e IV; 1.022, II; 330, § 1º, I e III; 355, I; 370, parágrafo único; 373, I e II; 485, VI; 927, III; 85, caput, § 2º, § 11; CC, art. 320, caput.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões relevantes e motiva o julgamento antecipado com base em prova documental, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando as teses de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, honorários e quitação exigem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é aplicável ao recurso desprovido na instância anterior, e é inviável a majoração no julgamento do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.