STJAgInt no AREsp 2.924.505
Transmissibilidade da multa cominatória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transmissibilidade da multa cominatória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. TRANSMISSIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegada afronta aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito no âmbito dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. O entendimento da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ que entende que, por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.