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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.487.642

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. O embargante alega negativa de vigência aos incisos XXXIV, letra a, XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal e ao art. 10 da Lei n. 10.741/2003, sustentando indevida negativa de gratuidade de justiça e consequente deserção, apesar de suposta hipossuficiência econômica, bem como aponta omissão, obscuridade e contradição por ausência de enfrentamento de questões de ordem pública, inclusive nulidade absoluta por ausência de advogado do espólio e liberação de depósitos judiciais a terceiro não advogado após o óbito do de cujus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma, pois as razões do julgado foram expostas de forma suficiente e fundamentada.

5. A decisão embargada examinou, com fundamentação adequada, os pontos relevantes: (i) efeitos ex nunc da assistência judiciária gratuita; (ii) ausência de previsão legal do pedido de reconsideração e sua incapacidade de suspender ou interromper prazos recursais; (iii) necessidade de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, sob pena de deserção; e (iv) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.

6. Não há omissão quando a decisão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, não se exigindo o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos, desde que explicitadas claramente as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Inexiste contradição interna na decisão embargada, pois seus fundamentos e dispositivo guardam coerência lógica entre si; eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pelo embargante configura mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória.

8. Também não se verifica obscuridade, uma vez que o julgado é claro e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos adotados e da conclusão alcançada, não se confundindo insatisfação subjetiva da parte com ausência de clareza na motivação.

9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado do julgamento, salvo para sanar vícios internos, circunstância inocorrente no caso concreto, em que os aclaratórios traduzem apenas inconformismo com o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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