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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.054.513

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade de laudo pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. NOVA PERÍCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de matéria processual, e não de reexame de prova; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao indébito de R$ 4.015,57 e à compensação não demonstrada; (iv) saber se há ofensa aos arts. 473, III, 466, § 2º, 477, § 2º, II, 371, 479 e 10 do CPC por ausência de método, contraditório técnico efetivo e valoração adequada da prova; (v) saber se deve ser aplicado o art. 480 do CPC para determinar nova perícia; (vi) saber se há omissão quanto à prova emprestada à luz do art. 372 do CPC; (vii) saber se existe contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à nulidade da perícia e ao controle jurídico da valoração da prova; e (viii) saber se há erro de premissa ao se reconhecer a necessidade de revolvimento de fatos e provas no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e quanto ao indébito e compensação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, analisou o suporte probatório, a atuação do perito e os esclarecimentos prestados, afastando a alegação genérica de violação ao art. 489 do CPC.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 473, III, do CPC e à metodologia pericial, porquanto o acórdão examinou diligências, documentos juntados pelas partes e a conclusão técnica, com preservação do contraditório, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda, a um só tempo, reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo ambos os óbices.

7. A alegada omissão quanto ao art. 466, § 2º, do CPC não procede, visto que o acórdão registrou que o perito detalhou diligências, recebeu documentos de ambas as partes e prestou esclarecimentos, com formação de convencimento judicial à luz do conjunto probatório.

8. Não há omissão quanto ao art. 477, § 2º, II, do CPC, pois o acórdão consignou que o expert prestou esclarecimentos e indicou a origem dos documentos, afastando a alegação de unilateralidade.

9. Inexiste omissão quanto aos arts. 371 e 479 do CPC, visto que o acórdão registrou a valoração judicial do conjunto probatório e a preservação do contraditório, mantendo a improcedência.

10. Não se verifica omissão quanto ao art. 10 do CPC, já que o acórdão tratou do contraditório, inclusive com esclarecimentos do perito e análise de impugnações.

11. Não há omissão quanto ao art. 372 do CPC, pois a prova emprestada foi desentranhada por decisão saneadora mantida em segundo grau, sendo irrelevante diante da perícia própria realizada.

12. Não existe omissão quanto ao art. 480 do CPC, porque a questão não foi suscitada, como violação específica, no recurso que originou o acórdão embargado, conforme relatório dos dispositivos invocados.

13. Não procede a alegação de erro de premissa sobre a natureza da controvérsia, uma vez que o acórdão afirmou que a pretensão demandaria reexame contratual e probatório, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

14. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos, não se configurou intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao indébito quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória sobre metodologia pericial, contraditório e valoração da prova. 3. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o pedido envolve controle de cláusulas e revisão do conjunto probatório. 4. Não há omissão quanto aos arts. 466, § 2º, 477, § 2º, II, 371, 479 e 10 do CPC quando o acórdão registra diligências do perito, contraditório preservado e valoração do conjunto probatório.

5. Inexiste omissão sobre o art. 372 do CPC quando a prova emprestada é desentranhada por decisão mantida e se revela irrelevante diante da perícia própria. 6. Não cabem embargos de declaração para suscitar ofensa ao art. 480 do CPC quando a questão não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 7. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 371, 372, 466, § 2º, 473, III, 477, § 2º, II, 479, 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023, 1.024, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 368 e 369.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao indébito quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória sobre metodologia pericial, contraditório e valoração da prova. 3. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o pedido envolve controle de cláusulas e revisão do conjunto probatório. 4. Não há omissão quanto aos arts. 466, § 2º, 477, § 2º, II, 371, 479 e 10 do CPC quando o acórdão registra diligências do perito, contraditório preservado e valoração do conjunto probatório.

5. Inexiste omissão sobre o art. 372 do CPC quando a prova emprestada é desentranhada por decisão mantida e se revela irrelevante diante da perícia própria. 6. Não cabem embargos de declaração para suscitar ofensa ao art. 480 do CPC quando a questão não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 7. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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