STJEDcl no AgInt no AREsp 3.123.756
Tutela provisória: decisão de natureza precária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória
- Decisão de natureza precária
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Condomínio Soho Village contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão que apreciou tutela provisória destinada a autorizar a manutenção de piscina em área condominial até a realização de perícia.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a controvérsia comporta rediscussão da incidência da Súmula 735 do STF e da Súmula 7 do STJ por meio de embargos de declaração; (iii) determinar se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado.
5. A decisão recorrida apreciou apenas tutela provisória de natureza precária, sem julgamento definitivo do mérito, razão pela qual permanece aplicável, por analogia, a Súmula 735 do STF.
6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de que haveria mera requalificação jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7 do STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar objetivamente que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento probatório.
8. A existência de fundamentação contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão nem contradição, inexistindo incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.
9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.