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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.249.348

Rescisão contratual e danos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Rescisão contratual e danos

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistir negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) e incidir a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa (art. 369 do Código de Processo Civil).

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, multa contratual de 20% e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante de alegado reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se houve violação dos arts. 49-A e 50, § 4º, do Código Civil na responsabilização solidária por suposto grupo econômico; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de teses, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o dano moral foi reconhecido indevidamente ante a ausência de circunstâncias excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes e rejeita, de forma explícita, omissão, obscuridade ou contradição, revelando motivação suficiente; afasta-se a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta as questões relevantes com motivação suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, § 4º; CPC, arts. 369, 489, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta as questões relevantes com motivação suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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