Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.866.558

Adjudicação compulsória: termo inicial do prazo decadencial do art. 501 do CC e incidência das súmulas 7 e 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 501 DO CC E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória, em que se pleiteia complementação de área ou abatimento proporcional do preço, discutindo-se o termo inicial do prazo do art. 501 do Código Civil.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência com base no art. 501 do Código Civil e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando que o prazo decadencial conta-se do registro das transmissões ocorridas entre 2014 e 2017 e que a unificação registral de 21/10/2020 não altera o termo inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a reconsideração da decisão da Presidência quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da impugnação específica do óbice; (ii) saber se a insurgência demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, ou mera revaloração jurídica; e (iii) saber se o termo inicial do prazo decadencial do art. 501 do Código Civil é o registro da matrícula unificada n. 9.433, em 21/10/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou, de modo suficiente, o óbice aplicado.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial da decadência, fixado com base em registros de 2014-2017 e em levantamento planimétrico de 2019, demanda reexame do conjunto probatório.

8. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou expressamente o termo inicial do art. 501 do CC, a irrelevância da unificação de 2020 como novo marco e a ciência em 2019.

9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando incide a Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma específica o óbice apontado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial que pretende alterar o termo inicial da decadência do art. 501 do Código Civil a partir do reexame de fatos e provas. 3. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente o marco temporal da decadência e afasta a unificação registral como novo termo. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, VI, 927, III; CC, art. 501; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, arts. 21-E, § 2º, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. É inviável a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma específica o óbice apontado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial que pretende alterar o termo inicial da decadência do art. 501 do Código Civil a partir do reexame de fatos e provas. 3. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente o marco temporal da decadência e afasta a unificação registral como novo termo. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.