STJAgInt no AREsp 3.033.870
Efeito suspensivo: concessão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Efeito suspensivo
- Concessão
- Prática de atos de penhora e avaliação de bens
- Possibilidade
- Julgamento extra petita
- Legitimidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 639-A, § 6º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no § 6º do art. 639-A do Código de Processo Civil de 1973, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Precedente.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.