STJREsp 2.149.059
Cumprimento de sentença: nulidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuradas
- Impossibilidade
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença.
2. Questões de mérito devidamente analisadas e julgadas.
3. Acórdão recorrido fundamentado, Prestação jurisdicional. Não violado o art. 1.022 do CPC.
4. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, faltando o necessário cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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