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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.143.781

Demonstração do dissídio: requisitos do art. 1.043, § 4º do CPC/2015

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Demonstração do dissídio
  • Requisitos do art. 1.043, § 4º do CPC/2015
  • Inobservância
  • Acórdão embargado que não apreciou a controvérsia de mérito
  • Não cabimento
  • (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, n a petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.

3. "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentandose, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de funda mentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296 /PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).

4. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] a mera transcrição de trechos dos acórdãos paradigma é insuficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial alegado, ainda que acompanhada da data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico respectivo".

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